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Pensão por Morte

A pensão por morte é um dos benefícios garantidos aos dependentes do segurado participante do RPPS, seja servidor ativo ou aposentado, que assegura uma renda mensal ao dependente correspondente à:

I – Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente; ou;

II – Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Podem ser considerados dependentes:

  • O cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
  • Os pais, ou;
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

A existência de dependente indicado em qualquer dos tópicos anteriores exclui do direito ao benefício os indicados nos tópicos subsequentes.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada.

 

Regra da Pensão para Dependente Cônjuge ou Companheiro(a)

 

Receberá por 4 MESES se o cônjuge/companheiro falecido tiver contribuído menos de 18 contribuições para o INSS ou o casal tiver menos de 2 anos de casamento ou união estável. Se não tiver um dos requisitos mencionados receberá apenas por 4 meses.

Se o cônjuge/companheiro falecido contribuiu mais de 18 contribuições “e” se o casal tinha mais de 2 anos de casamento ou união estável receberá conforme a tabela abaixo:

  • Por 3 anos se a viúva(o) tiver menos de 21 anos de idade
  • Por 6 anos se a viúva(o) tiver de 21 a 26 anos de idade
  • Por 10 anos se a viúva(o) tiver de 27 a 29 anos de idade
  • Por 15 anos se a viúva(o) tiver de 30 a 40 anos de idade
  • Por 20 anos se a viúva(o) tiver de 41 a 43 anos de idade
  • VITALÍCIA se a viúva(o) tiver 44 anos de idade ou mais
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